Encontra-se a decorrer, até ao final do mês de janeiro, o prazo para a comunicação de inventários.
Tendo em conta a nova redação do art.º 3º-A do DL nº 198/2012, de 24.8, introduzida pelo Decreto-Lei nº 28/2019, de 15.2, os requisitos para determinação dos sujeitos passivos obrigados a comunicar inventário sofreram alterações, deixando se ser relevante o volume de negócios do ano anterior.
Assim, estão sujeitas a esta obrigação as pessoas singulares e coletivas que, no exercício anterior (2019), reúnam as seguintes condições cumulativas:
A comunicação deverá ser feita por transmissão eletrónica de dados, em ficheiro cujas caraterísticas se encontram definidas na Portaria n.º 2/2015, de 6.1, sem considerar as alterações introduzidas pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio (Despacho nº 66/2019-XXII-SEAF, de 13 de dezembro).
A entrega dos ficheiros de inventário deverá ser efetuada no Portal das Finanças em: Aceda aos Serviços Tributários » Serviços » Inventários » Enviar Ficheiro.
Caso não tenha inventário, deverá selecionar a opção 'Não possuo existências'.
Texto elaborado a 24 de Janeiro de 2020, por Boletim do Contribuinte.
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